TJSC: Admite-se recuperação judicial sem apresentação de certidão negativa de débitos (CND)
Com fundamento no entendimento firmado no REsp 1.802.034 de competência do STJ, a juíza da Vara Comercial da Comarca de Brusque (SC), concedeu recuperação judicial à empresa-contribuinte dispensando a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários, afastando o obstáculo administrativo para o deferimento da técnica de reestruturação empresarial.
A magistrada entendeu que, negar a recuperação judicial não iria satisfazer nem os interesses da empresa nem dos credores (incluindo o Fisco e os trabalhadores). Sustentou ainda que, mesmo com a edição da Lei n.º 14.112/2020 (que está em vigor desde 23 de janeiro de 2021), que alterou a Lei n.º 11.101/2005 e estabeleceu a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial mantém-se pela dispensa (o que deve ser visto com cautela, considerando a instabilidade interpretativa do tema no Judiciário).
No entanto, ainda assim, a decisão é um importante marco decisório, pois demonstra a presença de linhas favoráveis aos contribuintes, sobretudo porque, como exposto pela magistrada “além da exigência contrariar o processo de soerguimento da empresa, as fazendas públicas não se encontram impedidas de buscar tais créditos de forma independente”.
No caso em questão, após requerida a apresentação das certidões, a empresa juntou a certidão negativa de débito municipal, a certidão positiva com efeito de negativa estadual, e requereu prazo complementar para comprovação da situação junto à União, pois aderiu ao parcelamento fiscal de que trata o artigo 10-C da Lei n.º 10.522/2002, em relação aos débitos fiscais junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Em relação aos débitos com o Fisco, a empresa impetrou mandado de segurança a fim de discutir e viabilizar o pagamento da dívida sustentando que, exigir de uma empresa em crise, em pleno processo de reestruturação, desista de suas defesas para aderir a um parcelamento de crédito fiscal, cujo valor é maior do que o devido, é inconstitucional.
Ao acolher o argumento da empresa, a magistrada assinalou que “é sabido que a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro traduz, invariavelmente, expressivo passivo tributário em empresas que já se apresentam em crise”. “Em vista disso, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo a recuperação judicial, porquanto são capazes de inviabilizar ou no mínimo dificultar sobremaneira toda e qualquer recuperação judicial”.
Desta forma, embora a decisão tenha sido proferida em primeiro grau de jurisdição (ou seja, ainda é passível de revisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC), extrai-se a interpretação de que, nas hipóteses em que a emissão da certidão imponha injusto desequilíbrio entre as partes, especialmente na circunstância de soerguimento judicial, é possível a admissão do feito afastando-se o quesito previsto em lei com o objetivo de reestabelecer a adequada valoração da função social da empresa ao simples (e inconteste) dever de arrecadar tributos, sobretudo porque o instrumento de regularização empresarial não se sujeita à estratégia de conformidade tributária imposta aos contribuintes pela Administração Tributária.
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