Obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda
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Obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda
Foi publicada no dia 30/09/2021 a Portaria nº 392/2021 que dispõe sobre obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer. Ela entra em vigor em 180 dias da sua publicação.
Tendo em vista a nova previsão e a possibilidade de sanções pelo seu não cumprimento, é importante a observância pelas empresas diretamente afetadas.
A Portaria estabelece que o fornecedor é obrigado declarar, na rotulagem do produto posto à venda, em caso de alteração da quantidade dele: I- a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto; II- a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração; III- a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração; III- a quantidade de produto existente depois da alteração; e, IV- a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Ainda há exigência de que tal declaração seja aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam a formatação especifica (caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm, exceto para embalagens com área igual ou inferior a 100 cm², cuja altura mínima é de 1mm.
Tais informações deverão constar nos rótulos das embalagens dos produtos com quantidade reduzida pelo prazo de no mínimo 6 meses, a contar da data de sua alteração. Bem como as informações detalhadas devem ser disponibilizadas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
O não cumprimento das determinações da portaria sujeita o fornecedor as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal nº 2.181/1997.
Os produtos fabricados até a entrada em vigor da portaria, podem ser comercializados independente das previsões desta portaria, enquanto estiverem no prazo de validade.
Aplica-se o disposto nesta Portaria também ao comércio de produtos comercializados em meio eletrônico.
Nesse sentido, a equipe Parluto Advogados se coloca totalmente à disposição para prestar auxílio nessa atividade e conta com profissionais especializados para lidar com as novas exigências do cenário econômico mundial nos diversos setores de interesse empresarial, entre os quais se destacam o cível (contratual), tributário, trabalhista e societário. Para consulta e atendimentos, entre em contato conosco através dos canais abaixo: