Alterações no código de Processo Civil e reflexo as empresas
A Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas diversos, como a introdução do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização societária e de atos processuais, e a prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas, entre outros.
A Lei de Sociedades Anônimas foi atualizada para que passasse a constar que compete privativamente à assembleia geral autorizar os administradores da sociedade a confessar falência e a pedir recuperação judicial. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores da sociedade, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria. O texto se encontrava desatualizado e fazia referência à concordata, extinta desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005.
A lei prevê ainda a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio. Quando não houver legislação estadual, distrital ou municipal específica, valerá a classificação federal disponível na plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
A lei também determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas e automatização da checagem de nome empresarial em segundos.
O texto amplia as atribuições do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) para examinar pedidos de autorização para nacionalização, articulação de órgãos e integração de procedimentos no registro de empresas. O departamento poderá ainda propor programas de cooperação e planos de ação, coordenar ações, desenvolver sistemas e implementar medidas de desburocratização.
Há facilitações também como a possibilidade de checagem prévia de nome empresarial pela internet e a utilização do número de CNPJ como nome empresarial, os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais serão dispensados de reconhecimento de firma.
Por fim, há algumas previsões de desburocratização empresarial, incluindo a simplificação e a digitalização de processos necessários para o exercício da atividade empresária no Brasil, como: a transformação das atuais Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em sociedades limitadas unipessoais, procedimento que será disciplinado pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI); a permissão para que, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro seja o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
Nesse sentido, a equipe Parluto Advogados se coloca totalmente à disposição para prestar auxílio nessa atividade e conta com profissionais especializados para lidar com as novas exigências do cenário econômico mundial nos diversos setores de interesse empresarial, entre os quais se destacam o cível (contratual), tributário, trabalhista e societário. Para consulta e atendimentos, entre em contato conosco através dos canais abaixo: