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Lei de Estágio

18/5/2009

Em 25 de setembro de 2008, passou a vigorar a Lei nº 11.788/2008. Surgiu, afinal, a tão esperada lei do estágio.

A legislação buscou garantir ao estágio o caráter educativo e o objetivo primordial de formação profissional, para tanto, encarou-o como um vínculo educativo-profissionalizante e não, um vínculo profissional, de emprego.

A relação de estágio deve se iniciar por meio de um termo de compromisso firmado entre a instituição de ensino, a empresa, chamada de concedente de estágio, e o educando. Este pacto deverá contemplar de regras gerais sobre o estágio, tais como duração do estágio, valor e forma de pagamento da bolsa auxílio, motivos de rescisão, concessão de férias, entre outros.

A Lei do Estágio trouxe diversos direitos e garantias, regulamentando vários aspectos da relação de estágio.

Como o objetivo primordial do estágio é a aprendizagem, o horário deverá ser compatível com as atividades escolares e com os estudos, respeitando sempre os limites que se estendem de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o nível de escolaridade e o tipo de curso do educando.

O estagiário passa a ter direito a férias de 30 (trinta) dias por cada período de 12 (doze) meses trabalhados. Este recesso deverá ser concedido preferencialmente no período de férias escolares e é remunerado.

O estágio tem duração máxima de 2 (dois) anos. A única exceção admitida pela lei refere-se a portadores de necessidades especiais, para cujo estágio não foi fixado prazo limite.

Além da bolsa, para os estágios não obrigatórios é devido auxílio-transporte. Em contrapartida, as faltas do estagiário poderão ser descontadas de sua bolsa, desde que haja previsão no termo de compromisso.

O estagiário passou a fazer jus também a um seguro de vida e contra acidentes pessoais.

Importante frisar que existe um limite de contratações de estagiários que varia conforme o número de empregados da concedente de estágio. Com tal medida, buscou-se evitar que o estagiário seja utilizado para redução de custos da empresa que, ao invés de contratar empregados, utiliza-se dos préstimos de vários educandos.

Os contratos de estágio que já se encontravam em vigor, terão continuidade, desde que promovam a devida adequação às novas regras.

O desrespeito às determinações da lei de estágio implica em reconhecimento de vínculo empregatício, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Não obstante esta lei tenha trazido diversas inovações, não esgotou a regulamentação sobre a matéria, mas representou grande avanço, pois foi fruto de significativas mudanças na concepção e percepção social do estágio.


Leticia May Koga

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