CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica
Cada setor de atividade econômica recebe uma classificação de risco equivalente a 1 % (um por cento), 2 % (dois por cento) ou 3 % (três por cento) de contribuição sobre a folha salarial que era fixa. É o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
A alíquota aplicada a cada empresa é decorrente do enquadramento da mesma na Classe do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Cada CNAE constitui um grupo homogêneo de risco que deverá receber as alíquotas de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco elevado).
Todas as empresas de um mesmo segmento pagavam uma mesma alíquota, independente da qualidade do ambiente de trabalho. A antiga forma de determinar as alíquotas de contribuição não premiava aquelas empresas que investiam em prevenção.
FAP - Fator Acidentário Previdenciário
Para viabilizar a flexibilização das alíquotas de contribuição das empresas ao SAT, foi instituído o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que é um multiplicador sobre a alíquota do SAT.
As empresas são monitoradas e recebem uma classificação anual, feita de forma individualizada com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade (prazo de concessão do benefício – quanto mais longo, mais grave), freqüência (quantidade de acidentes em determinado período de tempo) e custo (desembolso previdenciário em reais) dos acidentes de trabalho.
Aquelas que investirem em prevenção de acidentes de trabalho poderão receber até 50% de redução da alíquota do SAT. Com isso, por exemplo, uma empresa de risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição reduzida a 1,5% caso apresente baixo índice de ocorrências..
O mesmo sistema que premia também pune. As empresas que apresentarem índices de acidentes acima de média do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência.
Assim, as alíquotas SAT de 1 %, 2 % ou 3 % poderão ser aumentadas em até 2 %, 4 % ou 6 %, respectivamente. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa.
Impugnação ao FAP
Existe a possibilidade da empresa, questionar a aplicação do NTE, mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o acidente, ou a enfermidade, e o trabalho.
Trata-se de oportunidade ímpar de impugnação, visando a redução do valor do multiplicador FAP que terá validade anual. Caso não haja impugnação, será aplicado o multiplicador determinado pelo INSS.
Segue abaixo o “passo a passo” para a impugnação:
1. Identificar os NIT’s – Número de identificação do Trabalhador, relacionados a trabalhadores que nunca foram empregados da empresa e impugná-los especificamente, sob esse argumento;
2. Identificar os NIT’s de ex-empregados referentes ao período a ser analisado (será explicitado em Portaria a ser publicada futuramente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social) relacionando-os e impugnando-os, por estarem fora do marco temporal definido pela lei para cálculo do FAP;
3. Identificar dentre os NIT’s aceitos (excluídos aqueles conforme os itens anteriores) os casos de benefícios previdenciários que não se enquadram nos auxílios relacionados ao cálculo do FAP (ex: auxílio maternidade, acidentes de trajeto, etc.) e impugnar;
4. Conferir se há relação entre a classificação do benefício concedido pelo INSS e o registrado pela empresa (ex: benefícios código 31 – doença comum, convertidos pelo INSS para código 91 – auxílio acidente). Impugnar.
As informações relacionadas ao período que servirá de base para a fixação do FAP, bem como o prazo para impugnação serão objeto de nova Portaria a ser disponibilizada posteriormente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.