A partir do dia 11 de março de 2008, as empresas estão vetadas de exigir experiência superior a 6 meses dos futuros colaboradores.
Esta mudança legislativa veio com o escopo de tornar o mercado mais acessível ao jovem brasileiro, visto que um dos maiores entraves é a exigência de longo tempo de experiência na função.
Destarte, a proibição foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 11.644/08 que acrescentou o artigo 442-A:
"442-A Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade."
Na prática, são duas as modificações mais sensíveis:
1 - os concursos públicos para preenchimento de vagas de empregos públicos (e não de cargos públicos) não poderão ter a determinação no edital de exigência de experiência superior a seis meses;
2 - em processo de seleção em empresa privada, a quantidade de currículos irá aumentar, uma vez que não mais poderão selecionar os candidatos por meio do quesito experiência.
Para evitarem problemas de alegação de discriminação, já que o Ministério Público do Trabalho tem atuado em denúncias desse tipo, as empresas deverão ficar atentas ao processo seletivo, procurando realizá-lo de uma maneira extremamente objetiva. O setor de seleção deverá tomar cuidado desde a publicação do anúncio, com os formulários existentes, que deverão ser revistos, até a maneira como será conduzida a entrevista.
O ideal é que sejam efetuadas provas escritas de conhecimentos gerais da função e conhecimento técnico. Também é recomendável aplicação de provas práticas, que atualmente já são regulamentadas por diversas convenções coletivas. Com isso, o processo seletivo se torna mais objetivo e as empresas terão a segurança de contratar alguém capaz para a função.
O contrato de experiência deverá ser usado para o fim ao qual se destina. Nesse período, o empregado deverá ser acompanhado de perto, documentando a sua atuação com medições objetivas de desempenho na função. Mas não é só na admissão que o problema surge. O risco também pode estar na seleção de promoção interna
Sem embargo, como foi auferida anteriormente a lei tem como foco o público jovem e seu ingresso no mercado de trabalho. Contudo, a medida estabelecida veta a exigência, também para cargos de chefia, bem como gerentes ou até mesmo, cargos públicos que sejam submetidos ao regime celetista. Podemos destacar a Petrobras.
A polêmica paira no fato, da lei ser genérica e não especificar de forma clara os limites. Com isso sendo objeto de ampla interpretação. Por outro lado, não proíbe a empresa de estabelecer outras exigências. Temos como exemplo: uma companhia aérea, não fica obrigada a contratar um piloto recém formado na escola de aviação com 6 meses de experiência, para fazer uma linha internacional, contudo, pode estabelecer um número limites de horas de vôo para ocupar o cargo.
De outro norte, muitos empresários viram com desapreço essa lei, pois salientam que o governo mais uma vez quer solucionar os problemas sociais de desemprego, através de leis ou decretos. Argumentam também, que é de responsabilidade da empresa e não do governo saber o tempo de experiência que o funcionário precisaria ter para desenvolver determinada função.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou que o novo artigo 442-A da CLT pode ser próprio aos jovens que buscam oportunidade de emprego. Pois as empresas não podendo cobrar mais de 6 meses de experiência, assim sucessivamente aumentará a oferta de trabalho, com isso majorando o numero de carteiras assinadas e diminuindo a informalidade.