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O pode mudar no adicional de insalubridade?

8/12/2008

O adicional de insalubridade foi um benefício concedido aos trabalhadores em 1.943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua origem, utilizou o salário mínimo como base de cálculo.

 

Com a promulgação da Constituição Federal e a conseqüente proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, vários entendimentos diferentes surgiram.

 

O assunto encontrava-se relativamente pacificado, principalmente, após o STF haver se manifestado em favor da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.

 

Nova discussão teve início após a edição da súmula nº 4 pelo STF, em maio deste ano, segundo a qual o salário mínimo não poderia servir de base para nenhum cálculo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira deste entendimento, editou a súmula nº 228, modificando da base de cálculo do referido adicional. O salário básico do trabalhador, aquele registrado na carteira de trabalho, passaria a ser utilizado no cálculo, salvo em caso de existência de piso salarial.

 

Para conservar a “instabilidade jurídica”, o STF suspendeu a eficácia da súmula acima. De maneira que, por hora, não existe um posicionamento definitivo a respeito. Prevalece, neste ínterim, a utilização do salário mínimo como base de cálculo.

 

Se levada a cabo a mudança, os impactos, principalmente, financeiros serão enormes.

 

O adicional de insalubridade tem um peso significativo na folha de pagamento, principalmente, daqueles empregados mais antigos e que percebem salário bastante superiores ao piso da categoria.

 

A mudança da base de cálculo implicará em um aumento dos salários em percentuais astronômicos para boa parcela dos trabalhadores que fazer jus ao referido adicional.

 

Neste cenário, o aumento do custo, demissões, além repasse aos preços pagos pelos consumidores, apresentar-se-ão como um novo e enorme desafio aos empresários.


Thais Marliere/Leticia May Koga

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