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PLR – Participação nos Lucros e Resultados da Empresa

11/3/2008

A Participação nos Lucros e Resultados está prevista na Constituição Federal do Brasil  e regulamentada pela Lei nº 10.101/00. Este diploma legislativo veio regular a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas e funciona como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade.

No entanto, podemos citar, a título de ilustração, dois exemplos de erros cometidos pela maioria das empresas quando da sua implantação:

1. PLR pago através convenção coletiva ou acordo.

Ocorre quando um determinado valor é negociado (no acordo/convenção coletiva) e posteriormente é pago aos empregados. E diz-se que não haverá nenhuma tributação e nem integração nos reflexos trabalhistas.

Portanto, não havendo a implementação da PLR, conforme a disposição legal, poderá ser caracterizado como pagamento de "gratificação" ou "premiação", que por sua vez, tem a incidência tributária (INSS, FGTS e IRRF), inclusive a integração nos reflexos trabalhistas (13ª salário, férias, DSR, Aviso Prévio, Salário-Maternidade, etc). E, ainda, não estará cumprindo a exigência da respectiva lei.

2. PLR pago de forma fixa mais variável.

É prática comum atribuir o pagamento do PLR estabelecendo-se dois critérios cumulativos, ou seja, valor fixo (independentemente do cumprimento da meta) mais valor variável (de acordo com as metas alcançadas).

A legislação não permite tal situação, ou seja, há disposição contraria na própria lei que regulamenta a matéria, não permitindo que se atribua dois critérios cumulativamente - lucro mais resultado - e nem dá a possibilidade de adiantar parcelas.

Portanto, esta prática errônea descaracteriza a natureza do pagamento da PLR, que por sua vez, torna-se "gratificação" ou "premiação" e consequentemente acarretando ônus tributários e trabalhistas para a empresa, conforme já citado.

É de extrema importância para as empresas a orientação jurídica e administrativa para a sua correta e eficaz implantação, evitando problemas futuros de repercussão tributária, uma vez que os valores pagos a t´tulo de PLR passarão a integrar a base de cálculo de INSS/FGTS/IRRF.


Marcelo C. Parluto/Leticia M. Koga

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